Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 160.º Acções científicas ou de promoção

EM VIGOR
1 - As acções de formação, informação ou de promoção de vendas só podem ser dirigidas a profissionais de saúde. 2 - As entidades promotoras ou organizadoras de acções abrangidas pelo número anterior apenas podem suportar custos de acolhimento dos respectivos participantes e estritamente limitado ao objectivo principal da acção. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente a acções ou eventos de cariz exclusivamente profissional e científico. 4 - O Ministro da Saúde define as regras de participação dos profissionais de saúde do SNS nas acções ou eventos abrangidos pelo presente artigo.