Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 23.º Prazos

EM VIGOR
1 - O INFARMED decide sobre o pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento no prazo de duzentos e dez dias, contados da data da recepção de um requerimento válido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º 2 - O prazo previsto no número anterior suspende-se sempre que ao requerente seja exigida a correcção de deficiências do requerimento previsto no artigo 15.º, reiniciando-se com a recepção dos elementos em falta. 3 - O INFARMED cria e mantém um registo dos prazos relativos a cada processo, bem como das causas e datas de suspensão ou interrupção dos mesmos.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TC41/201710-04-2018Fernando Ventura
  • TRL460/15.5YHLSB.L1-805-05-2016ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ARBITRAGEM NECESSÁRIA · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

    -Nos termos do artigo 15º-A nº 1 do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, o INFARMED, I. P., publicita, na sua página electrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam. -Segundo o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 62/2001, de 12 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da public

  • TRL923/15.2YRLSB-822-10-2015ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · ACÇÃO ARBITRAL · CADUCIDADE

    - Nos termos do artigo 15º-A nº 1 do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, o INFARMED, I. P., publicita, na sua página electrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam. - Segundo o nº 1 do artigo 3º da Lei nº 62/2001, de 12 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publ

  • TRL512/14.9YRLSB-A-730-09-2014ROQUE NOGUEIRA

    PROCESSO ARBITRAL · CADUCIDADE

    I – A citada Lei instituiu um regime específico de composição de litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, sujeitando a resolução de tais litígios a arbitragem necessária, institucionalizada ou não (cfr. os arts.1º e 2º, daquela Lei). II - Nos termos do art.15º-A, nº1, do DL nº176/2006, de 30/8, todos os

  • STA01894/1320-03-2014SÃO PEDRO

    MEDICAMENTOS · TRIBUNAL ARBITRAL

    Se o requerente de uma providência cautelar pretender suspender a eficácia de um acto praticado pelo INFARMED, com o fundamento de ser inconstitucional a norma legal que veda àquela entidade indeferir a introdução do medicamento com fundamento em questões de propriedade industrial, não pode julgar-se verificada a excepção de preterição de tribunal arbitral necessário previsto nos artigos 1º, 2º e

  • TRL16696/11.5T2SNT.L1-808-11-2012CATARINA ARÊLO MANSO

    DECISÃO SURPRESA · OBTENÇÃO DE PROVA · PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA · CONTRADITÓRIO

    1. De acordo com o disposto no artigo 3º nº 1 do Código de Processo Civil o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada a para deduzir oposição. 2. Tendo sido formulado contra o Infarmed, IP, ao abrigo do disposto no artigo 338º-C do Código da Propriedade Industrial, o pedido d

  • STA0391/1211-09-2012FERNANDA XAVIER

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    I – O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório, quanto à procedência da acção principal. II – É que, como decorre do artº112º, nº1, in fine, do CPTA, a adopção de providências cautelares, sejam conservatórias, sejam antecipatórias, visa apenas assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção p

  • TCAS08729/1205-07-2012BENJAMIM BARBOSA

    MEDICAMENTOS GENÉRICOS – COMPETÊNCIA MATERIAL – ARBITRAGEM - NULIDADE – FUNDAMENTAÇÃO .

    - Os tribunais administrativos são competentes para apreciar a impugnação de autorizações de introdução no mercado ou a fixação de preços de venda ao público de medicamentos genéricos, porque nesta situação a questão principal a decidir incide sobre a legalidade do acto administrativo, constituindo a invocação de direitos de propriedade industrial mero argumento tendente à demonstração da sua il

  • STA0225/1224-05-2012RUI BOTELHO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · EFEITO DEVOLUTIVO

    I - De acordo com o disposto no art. 668º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". II - O conteúdo desta norma deve ser avaliado à luz do art. 660º, n.º 2, segundo o qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação,

  • TCAS05405/0910-09-2009RUI PEREIRA

    CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO · FALTA DE CITAÇÃO · MEDICAMENTOS GENÉRICOS · PATENTE DE MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA

    I – O direito ordinário português de origem interna não exige na citação por via postal de estrangeiros residentes ou sediados no estrangeiro a tradução para a língua local da nota de citação, da petição inicial e dos documentos que esta acompanhem. II – Efectuada a citação nos termos precedentes, não ocorre falta de citação nem nulidade do acto. III – A autorização de introdução no mercado [AI

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.