Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 86.º Rotulagem e folheto informativo

EM VIGOR
1 - O medicamento objecto de importação paralela respeita o disposto no presente decreto-lei relativamente à rotulagem e folheto informativo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - A rotulagem inclui ainda: a) O nome do medicamento; b) A indicação IP"; c) O nome ou firma e domicílio ou sede do importador paralelo; d) (Revogada). e) O número de registo atribuído pelo INFARMED. 3 - O folheto informativo contém ainda, além dos elementos resultantes dos números anteriores: a) As precauções particulares de conservação do medicamento objecto da autorização de importação paralela, se forem diferentes das do medicamento considerado; b) A data da última revisão do folheto informativo do medicamento objecto da importação paralela, em vez da data referida na alínea j) do n.º 3 do artigo 106.º