Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 123.º Rotulagem

EM VIGOR
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei ou na legislação relativa às boas práticas clínicas, a rotulagem dos medicamentos experimentais deve assegurar a protecção dos participantes e a rastreabilidade, permitir a identificação do medicamento experimental e do ensaio e facilitar o uso adequado desses mesmos medicamentos.