Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 22.º Consentimento

EM VIGOR
O titular da autorização pode consentir que a sua documentação farmacêutica, pré-clínica e clínica seja utilizada na avaliação de requerimento de autorização apresentado relativamente a um medicamento com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas e a mesma forma farmacêutica.