Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 33.º Classificação das alterações

REVOGADO por Decreto-Lei 128/2013 · 05/09/2013
As alterações dos termos de uma autorização de introdução no mercado classificam-se como: a) Menores ou de tipo I, regidas pelo disposto nos artigos 34.º e 35.º; b) Maiores ou de tipo II, que se regem pelo disposto no artigo 36.º; c) Transferências, que se regem pelo disposto no artigo 37.º

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL138/15.0YRLSB.L1-804-02-2016ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    NULIDADE DE PATENTE · TRIBUNAIS ARBITRAIS · TRANSMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM)

    -A declaração de nulidade da patente só pode ser efectuada por tribunal judicial (artº 35º nº1 do CPI: “A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial”), pois tal preceito aponta no sentido de não ser possível que tal declaração ou anulação resultem de decisão arbitral, já que, como se constata pelo n°1 do artigo 27° do CPI, no contexto deste Código a expressão «decis

  • TRL1158/13.4YRLSB-102-12-2014MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    REVELIA · MEDICAMENTO GENÉRICO · TRANSMISSÃO DE DIREITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    1.A falta de apresentação da contestação não implica a exclusão dessas demandadas do processo arbitral pois tal omissão, em si mesma não é uma aceitação das alegações da demandante. 2.A empresa de medicamentos genéricos, ao requerer autorização de introdução no mercado de medicamento respeitante a direitos de propriedade industrial em vigor, dá causa à ação arbitral que a empresa do respetivo med

  • TRL787/13.0YRLSB-226-06-2014EDUARDO AZEVEDO

    ARBITRAGEM · PATENTE · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    SUMÁRIO, (do relator) 1- A transmissão a terceiro de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico não constitui em si violação do exclusivo concedido pela patente que proteja substância, processo de fabrico ou utilização implicada nesse medicamento, pelo que não deve, em princípio, ser proibida no âmbito da arbitragem prevista na Lei nº 62/2011. 2- A cominação de sanção pecuniária

  • TRL724/13.2YRLSB-813-02-2014LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    TRIBUNAL ARBITRAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · COMPETÊNCIA · FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE

    I) A legitimidade dos tribunais arbitrais advém da vontade das partes ou da disposição legal que os estabelece, em determinado domínio, como necessários. II) Os tribunais arbitrais estão desprovidos de potestas e a coercibilidade das suas decisões apenas decorre do apoio dos tribunais estaduais. III) A entrega do julgamento a árbitros não implica a atribuição de funções jurisdicionais; os árbitro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.