Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 37.º Transferência

EM VIGOR
1 - Os pedidos de transferência de titular de uma autorização de introdução no mercado são apresentados ao INFARMED, o qual decide no prazo de 60 dias, contados da data da apresentação de requerimento válido. 2 - O requerimento é apresentado pelo titular da autorização, instruído com os seguintes elementos: a) Nome do medicamento a que a transferência se refere, número ou números de registo da autorização e datas da respectiva concessão; b) Identificação, incluindo sede ou residência, do titular da autorização e da pessoa em favor da qual a transferência deve ser efectuada; c) Proposta comum das pessoas referidas na alínea anterior, relativamente à data a partir da qual a transferência deve produzir efeitos, se autorizada; d) Documento comprovativo de que o processo relativo ao medicamento em questão, devidamente actualizado e completo, foi ou será colocado à disposição da pessoa a favor de quem a transferência deve ser efectuada; e) Resumo das características do medicamento, projecto de acondicionamento primário, de embalagem e de folheto informativo, com os elementos referentes à pessoa em favor da qual a transferência deve ser efectuada; f) Comprovativo do pagamento das taxas devidas; g) Certidão, certificado ou outros documentos comprovativos da posse, pela pessoa em favor de quem a transferência deve ser efectuada, das habilitações e da competência e experiência exigidas por lei ao titular de uma autorização de introdução no mercado; h) Documento que identifique o responsável pela farmacovigilância, acompanhado do respectivo curriculum vitae, morada e números de contacto telefónico e electrónico; i) Documento identificando o departamento científico responsável pela informação relativa ao medicamento, acompanhado do currículo do respectivo responsável, morada e números de contacto telefónico e electrónico. 3 - Os documentos referidos nas alíneas c), d), g) a i) do número anterior são assinados pelo requerente e pela pessoa em favor de quem se efectua a transferência. 4 - Em cada requerimento só pode ser solicitada autorização para uma única transferência, a qual deve ser indeferida sempre que ocorra uma das seguintes situações: a) O requerimento não seja apresentado em conformidade com o disposto nos números anteriores; b) A pessoa em favor da qual a transferência deva ser efectuada não esteja estabelecida num Estado membro.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1334/17.0YRLSB-124-04-2018MANUEL RIBEIRO MARQUES

    AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO · MEDICAMENTO GENÉRICO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1.– De um mero pedido de AIM, preço e comparticipação de um medicamento, desacompanhado de outros dados de facto, não se pode inferir a intenção de comercialização do medicamento genérico. 2.– A AIM e a sua transferência, por si só, não constituem violação dos direitos da propriedade industrial, nomeadamente não se enquadram em nenhuma das situações descritas no art.º 101º do CPI. 3.– A cor

  • TRL1334/17.2YRLSB.L1-124-04-2018MANUEL RIBEIRO MARQUES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MERCADO · INTRODUÇÃO · MEDICAMENTO

    1. De um mero pedido de AIM (Autorização de Introdução no Mercado), preço e comparticipação de um medicamento, desacompanhado de outros dados de facto, não se pode inferir a intenção de comercialização do medicamento genérico. 2. A AIM e a sua transferência, por si só, não constituem violação dos direitos da propriedade industrial, nomeadamente não se enquadram em nenhuma das situações descritas

  • TRL138/15.0YRLSB.L1-804-02-2016ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    NULIDADE DE PATENTE · TRIBUNAIS ARBITRAIS · TRANSMISSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO (AIM)

    -A declaração de nulidade da patente só pode ser efectuada por tribunal judicial (artº 35º nº1 do CPI: “A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial”), pois tal preceito aponta no sentido de não ser possível que tal declaração ou anulação resultem de decisão arbitral, já que, como se constata pelo n°1 do artigo 27° do CPI, no contexto deste Código a expressão «decis

  • TRL1158/13.4YRLSB-102-12-2014MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA

    REVELIA · MEDICAMENTO GENÉRICO · TRANSMISSÃO DE DIREITOS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    1.A falta de apresentação da contestação não implica a exclusão dessas demandadas do processo arbitral pois tal omissão, em si mesma não é uma aceitação das alegações da demandante. 2.A empresa de medicamentos genéricos, ao requerer autorização de introdução no mercado de medicamento respeitante a direitos de propriedade industrial em vigor, dá causa à ação arbitral que a empresa do respetivo med

  • TRL787/13.0YRLSB-226-06-2014EDUARDO AZEVEDO

    ARBITRAGEM · PATENTE · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    SUMÁRIO, (do relator) 1- A transmissão a terceiro de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico não constitui em si violação do exclusivo concedido pela patente que proteja substância, processo de fabrico ou utilização implicada nesse medicamento, pelo que não deve, em princípio, ser proibida no âmbito da arbitragem prevista na Lei nº 62/2011. 2- A cominação de sanção pecuniária

  • TRL724/13.2YRLSB-813-02-2014LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    TRIBUNAL ARBITRAL · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · COMPETÊNCIA · FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE

    I) A legitimidade dos tribunais arbitrais advém da vontade das partes ou da disposição legal que os estabelece, em determinado domínio, como necessários. II) Os tribunais arbitrais estão desprovidos de potestas e a coercibilidade das suas decisões apenas decorre do apoio dos tribunais estaduais. III) A entrega do julgamento a árbitros não implica a atribuição de funções jurisdicionais; os árbitro

  • TRL617/13.3YRLSB-612-12-2013FÁTIMA GALANTE

    PATENTE · CADUCIDADE · SANÇÃO PECUNIÁRIA

    1. A titularidade de uma autorização de introdução no mercado (AIM) de um determinado medicamento é, em si mesmo, um bem com valor económico, e como tal, em princípio, transacionável, mesmo que tenha natureza litigiosa. A restrição à sua transmissibilidade só possa justificar-se, na vigência dos direitos conferidos pela patente e pelo certificado complementar de protecção, se a simples titularidad

  • STA0508/1108-09-2011MADEIRA DOS SANTOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · INFARMED · IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA

    I - Como decorre do seu tipo legal, os actos por que o Infarmed atribui números de registo a AIM’s emitidas a nível comunitário não consentem nem envolvem um qualquer juízo sobre a legalidade delas - «ex ante» válidas «em toda a Comunidade», «ex vi» do art. 13º, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31/3. II - Assim, é impossível que esses actos atributi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.