Artigo 87.º — Preços e comparticipação
EM VIGOR desde 15/02/20131 - Ao medicamento objecto de importação paralela aplica-se o regime de comparticipação do medicamento considerado, salvo o disposto em legislação especial.
2 - O preço a praticar em relação ao medicamento objeto de importação paralela é regulado em legislação especial.