Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 87.º Preços e comparticipação

EM VIGOR desde 15/02/2013
1 - Ao medicamento objecto de importação paralela aplica-se o regime de comparticipação do medicamento considerado, salvo o disposto em legislação especial. 2 - O preço a praticar em relação ao medicamento objeto de importação paralela é regulado em legislação especial.