Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoILEGALIDADE DE NORMAS · RECEITAS MÉDICAS
i) Nos modelos de receitas médicas, aprovados no ponto 1, alíneas a), b) e c), tal como constam dos anexos I (receita médica materializada), II (receita médica renovável materializada) e III (receita médica pré-impressa), que fazem parte integrante do Despacho n.º 15700/2012, do Secretário de Estado da Saúde, de 30 de Novembro publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de Dezembro
MEDICAMENTO GENÉRICO · AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO · PATENTE · TUTELA
I - Já antes da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. II - Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011, cu
MEDICAMENTOS GENÉRICOS, REVOGAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO CONCRETO
1. A Lei nº 62/2011 e o art. 124º não permitem que se refaça o juízo antes formulado em sede de art. 120º CPTA. 2. Mesmo se se pudesse entender que seria de ativar o funcionamento do art. 124º, sempre se entenderia que aqui há fumus non malus iuris e, ainda, periculum in mora. 3. E, por outro lado, não ocorrem alterações em sede do concreto fim legal de interesse público prosseguido pelos poder
PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA · FUMUS BONI JURIS · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I - O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito, exigido pelo artº120º do CPA, basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório quanto à procedência da acção principal, sendo que, no caso de providências conservatórias, é suficiente que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. (cf. artº120
LEI INTERPRETATIVA, MEDICAMENTOS, REVOGAÇÃO, PROVIDENCIA CAUTELAR
1. O CPTA (art. 124º), tal como o CPCivil, não permite a alteração de decisões jurisdicionais por causa de um eventual erro de direito. 2. O art. 124º CPTA refere-se a alterações factuais que imponham um novo juízo em sede de fumus ou de periculum. 3. Assim, a interpretação jurídica aplicada em anterior decisão cautelar, que suspendeu a eficácia de AIM (ou PVP), não se enquadra nas “circunstânc
DIREITO FUNDAMENTAL, RESERVA JURISDICIONAL
1. Particular melindre constitucional tem a aplicação da Lei 62/2011 a casos pendentes e a pessoas com patentes já concedidas anteriormente, porque se trata de proteção de direito fundamental do titular de uma patente (reconhecida por Portugal e pela U.E.) num Estado de Direito. 2. A jurisprudência superior maioritária vinha entendendo até à Lei 62/2011 que a AIM de medicamentos deve considerar t
MEDICAMENTO GENÉRICO · LEI INTERPRETATIVA · PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS · AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO
I – Nos termos do art. 13°, nº 1 do CC “A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada ou por actos de análoga natureza.” II – Deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é cont
NULIDADE DE SENTENÇA · EXCESSO DE PRONÚNCIA · CONHECIMENTO OFICIOSO · CASO JULGADO FORMAL
I - A falta de pronúncia sobre questão que, a despeito de ser de conhecimento oficioso, as partes não submeteram à apreciação do tribunal, não dá lugar à nulidade prevista no art. 668º/1/d) do C.P.Civil. II - A decisão de 1ª instância, relativa à competência dos tribunais nacionais para decretar pedido de suspensão de eficácia de uma determinada autorização de introdução no mercado (AIM), que não
AIM, LEI 62/2011, FUMUS BONI IURIS · AIM NÃO TINHA DE APRECIAR PATENTES, MAS SIM RESPEITAR A EXISTÊNCIA DE UMA PATENTE VIGENTE
1. A jurisprudência superior maioritária tem entendido até hoje que a AIM de medicamentos deve atender e respeitar o direito fundamental à propriedade industrial, titulado por patentes, sob a égide dos arts. 266º-2 CRP e 3º CPA, i.e. do bloco de legalidade vigente encimado pela Constituição. A AIM não tinha de apreciar patentes, mas sim de respeitar a existência de uma patente vigente. 2.
AIM EUROPEIA. · PVPS NACIONAIS. · VOTO DE VENCIDO.
Se a AIM viola a patente nacional, a eficácia da AIM em Portugal deve ser suspensa.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.