Decreto-Lei 176/2006

Regime jurídico dos medicamentos de uso humano

Artigo 62.º Fabricantes

EM VIGOR desde 01/05/2018
1 - Os fabricantes devem demonstrar que se encontram em condições de: a) Realizar o fabrico de acordo com a descrição do processo de fabrico constante da alínea g) do n.º 2 do artigo 15.º; b) Efectuar os controlos segundo os métodos descritos no processo e referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º 2 - Os processos de fabrico novos ou as alterações relevantes de um dado processo de fabrico são validados, estando as fases críticas do processo de fabrico sujeitas a reavaliações periódicas. 3 - Compete ainda ao fabricante assegurar o respeito pelas boas práticas de fabrico e, em particular: a) Criar, aplicar e manter um sistema eficaz de qualidade farmacêutica que envolva a participação ativa da gestão e do pessoal dos vários departamentos e implique a realização reiterada de autoinspeções; b) Assegurar que as instalações e equipamentos respeitam as exigências previstas no presente decreto-lei; c) Dispor, em cada local de fabrico, de pessoal competente, adequadamente qualificado e em número suficiente para que se alcancem os objectivos de garantia da qualidade farmacêutica explicitados no presente decreto-lei e nas demais normas aplicáveis; d) Contratar a pessoa responsável pelo sistema de controlo da qualidade e garantir os meios necessários ao desempenho das suas funções; e) Assegurar que todas as operações de produção se efectuam de acordo com instruções e procedimentos previamente definidos e em conformidade com as boas práticas de fabrico e a autorização de fabrico, ainda que o medicamento se destine exclusivamente à exportação; f) Garantir que todas as operações de fabrico de medicamentos cuja introdução no mercado careça de autorização são efectuadas de acordo com as informações prestadas no pedido de autorização; g) Dispor dos meios suficientes e adequados ao controlo do processo de fabrico, garantindo o registo e a investigação aprofundada de todos os desvios do processo de fabrico e dos defeitos de produção; h) Adoptar todas as medidas técnicas e organizativas que se revelem adequadas a evitar a contaminação cruzada e a mistura involuntária de produtos; i) Respeitar a informação dada pelo promotor, nas operações de fabrico de medicamentos experimentais usados em ensaios clínicos; j) Proceder à análise periódica dos métodos de fabrico, à luz do progresso científico e técnico e dos avanços da elaboração do medicamento experimental; l) Estabelecer e manter um sistema de documentação; m) Criar e manter um sistema de controlo da qualidade sob a responsabilidade de uma pessoa que preencha os requisitos necessários em termos de qualificações e seja independente da produção. n) Implementar um sistema de registo e análise das reclamações. 4 - O fabricante coloca um ou mais laboratórios de controlo da qualidade, com pessoal e equipamento adequados à execução do exame e ensaio das matérias-primas e dos materiais de embalagem e do ensaio de produtos intermédios e acabados, à disposição da pessoa responsável a que se referem as alíneas d) e m) do número anterior, ou garante o acesso desta pessoa aos mesmos. 5 - Aquando do controlo final dos medicamentos acabados que precede a libertação para venda ou distribuição ou o uso em ensaios clínicos, o sistema de controlo de qualidade deve tomar em consideração, além dos resultados analíticos, dados essenciais, como as condições de produção, os resultados dos controlos durante o fabrico, o exame dos documentos relativos ao fabrico e a conformidade dos produtos com as respetivas especificações, incluindo a embalagem acabada final. 6 - Se, na sequência da aplicação do disposto na alínea j) do n.º 3, se revelar necessário alterar os termos da autorização de introdução no mercado ou introduzir uma alteração ao pedido apresentado pelo promotor do ensaio clínico, de acordo com o disposto na respectiva legislação, a proposta de alteração é submetida ao INFARMED, nos termos previstos na legislação aplicável. 7 - O fabrico de medicamentos apenas pode ser suspenso ou proibido nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 25.º ou de desrespeito dos requisitos previstos no artigo 56.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0871/1220-11-2012FERNANDA XAVIER

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA · FUMUS BONI JURIS · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    I - O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito, exigido pelo artº120º do CPA, basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório quanto à procedência da acção principal, sendo que, no caso de providências conservatórias, é suficiente que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal. (cf. artº120

  • STA0628/1213-09-2012ADÉRITO SANTOS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · NULIDADE · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · LEI INTERPRETATIVA

    I - Sendo complexas e de difícil dilucidação as questões suscitadas, relativamente à validade e conformidade constitucional de determinada lei, a respectiva aplicação, no âmbito de processo cautelar, baseada em apreciação perfunctória e sumária dessas questões, como é próprio desse processo, na medida em que legitime o juízo de inexistência do requisito do fumus boni iuris, referido na alínea a),

  • STA0391/1211-09-2012FERNANDA XAVIER

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA

    I – O requisito do fumus boni iuris ou da aparência do bom direito basta-se com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e sempre provisório, quanto à procedência da acção principal. II – É que, como decorre do artº112º, nº1, in fine, do CPTA, a adopção de providências cautelares, sejam conservatórias, sejam antecipatórias, visa apenas assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção p

  • STA0279/0927-05-2009EDMUNDO MOSCOSO

    INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS · DIREITO À INFORMAÇÃO · INTERESSE LEGÍTIMO · DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS

    I - Os nºs 1 e 2 do art. 268º da Constituição da República, cuja tutela é concretizada nos arts. 61º a 65º do CPA, reportam-se, respectivamente, ao direito de informação sobre o andamento dos processos em que o requerente seja interessado e sobre as resoluções definitivas que neles tenham sido tomadas (direito de informação procedimental), e ao direito de acesso aos arquivos e registos administrat

  • STA0288/0920-05-2009FERNANDA XAVIER

    INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS · DIREITO À INFORMAÇÃO · DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS · INTERESSE LEGÍTIMO

    I - Os nºs 1 e 2 do art. 268º da Constituição da República, cuja tutela é concretizada nos arts. 61º a 65º do CPA, reportam-se, respectivamente, ao direito de informação sobre o andamento dos processos em que o requerente seja interessado e sobre as resoluções definitivas que neles tenham sido tomadas (direito de informação procedimental), e ao direito de acesso aos arquivos e registos administrat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.