Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 127.º

EM VIGOR
Regiões Autónomas O regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0968/0622-03-2007CÂNDIDO DE PINHO

    LOTEAMENTO. · ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO. · CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. · REVOGAÇÃO.

    I - A alteração de uma operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao artº 36º, nº2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, de 16/12. II - A “alteração ao alvará” prevista no artº 36º do DL nº 448/91(no artº 27º do DL nº 555/99 era tratada como “alteração à licença”) implica uma modificação das especificaçõ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.