Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoJUNÇÃO DE DOCUMENTOS; LICENCIAMENTO DE LOTEAMENTO; · MOMENTO DOS DIFERIMENTOS; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; TAXAS;TMI; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; SINALAGMA; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; TAXA VERSUS IMPOSTO;
I. De acordo com o artigo 26º do RJUE, a deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, pelo que o acto final de licenciamento define, portanto, a situação do respectivo requerente e o alvará assume a natureza jurídica de acto integrativo da eficácia do acto de licenciamento. II. Com a emissão do alvará de loteament
NULIDADE URBANÍSTICA · PROJECTO DE ALTERAÇÕES · DL 445/91 · ART. 128º DO DL 555/99
I- Tendo o procedimento de alteração ao projecto de arquitetura sido iniciado com o requerimento de 2001.08.01 – quando o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, só entrou em vigor em 02.10.2001, vide artigo 5º do Decreto-Lei nº 177/2001, de 04.06 – é evidente que será o regime legal precedente o aplicável. II - Tanto mais que não consta do probatório – nem o Recorrente invocou qualquer erro d
URBANISMO · OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO
I – Nos termos do artigo 2º do RJUE são «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; Por outro lado, são «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; · PEDIDOS CUMULADOS; · INSTRUÇÃO; · DESPACHO INTERLOCUTÓRIO;
I. O despacho interlocutório, proferido no exercício do dever de adequação formal do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º do CPC para obviar à dilação do respectivo hiato temporal atendendo à fase de instrução em que se encontra, e do nº 3 do artigo 90º do CPTA, por a questão principal a apreciar ser de impugnação da deliberação camarária em referência, e a prova documental consta
URBANISMO. ADITAMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO
I) – «I - O pedido de legalização de obra realizada sem licença não é enquadrável na previsão do regime estabelecido nos artigos 62, número 1, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, e 108 do Código do Procedimento Administrativo. II - O silêncio da câmara municipal, sobre tal pedido, vale como indeferimento tácito.» (Ac. do STA, Pleno, de 20-05-2007, proc. nº 0761/04).* * Sumário elaborado
LOTEAMENTO · PLANO DIRECTOR DA CIDADE DO PORTO · INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA · MEDIDAS PREVENTIVAS
I -. O DL nº 380/99, de 22 de Setembro (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), prevê dois tipos de medidas cautelares de salvaguarda de novas soluções urbanísticas contidas em plano que se encontre em processo de elaboração, alteração ou revisão, e para a respectiva área de incidência: a) As medidas preventivas, que se destinam a “evitar a alteração das circunstâncias e das condi
APLICAÇÃO LEI NO TEMPO · DL N.º 445/91 · DL Nº 555/99
I. Resulta dos arts 14º e 15º do DL 445/91 de 20/11 que o procedimento de licenciamento se inicia no momento em que é apresentado o pedido inicial de licenciamento. II. A apresentação de aditamentos que não se traduzam em projecto substancialmente diferente não faz iniciar um novo procedimento, implicando que se aplique o regime jurídico em vigor à data do inicio do referido procedimento, no
DESOBEDIÊNCIA · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · COMPETÊNCIA
Sendo a competência para o efeito do presidente da câmara municipal, sem possibilidade de delegação, não comete o crime de desobediência o agente que não acata a ordem contida no despacho de um vereador no sentido de cessar a utilização de um edifício ou de uma sua fracção autónoma, por falta de licença de utilização.
DIREITO DE SUPERFÍCIE
I - A faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio pode não implicar o exercício das regras sobre aces-são imobiliária, desde que se invoque o direito de superfície (arts. 1524.° e 1528.° do Código Civil). II - O direito do superficiário sobre a obra ou as plantações não se configura como um direito real de gozo de coisa alheia, per-tencente ao proprietário do solo, tal como o
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.