Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 2.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações; c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente; h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; l) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS497/08.0BELSB31-10-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · ERRO NOS PRESSUPOSTOS · PODERES DO TRIBUNAL

    I - Não viola o dever de participar a existência de determinada infração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação o agente da Polícia Municipal que, erradamente, deu como válida a existência de licença para o efeito, sem que, previamente, tivesse sido demonstrada a culpa do agente na aceitação do referido pressuposto. II - Como vem sendo entendido na nossa jurisprudência administrativa, o t

  • TCAS2188/07.0BELSB16-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    TRIU · TAXA · IRRETROATIVIDADE · RESERVA DE LEI FORMAL

    I - Os vícios do ato impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do ato ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade. II - Traduzindo-se o ato de liquidação da TRIU numa operação aritmética que tem por base os elementos constantes do processo de licenciamen

  • TCAN00729/08.5BEPNF08-02-2024Tiago Miranda

    COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA; · ERRO NA FORMA DE PROCESSO; · NÃO CONVOLAÇÃO POR EXTEMPORANEIDADE DA FORMA DEVIDA;

    I - Uma vez que está assente nos autos a natureza de tributo da exigência da prestação pecuniária aqui impugnada – cf. o acórdão proferido nestes autos em 13/6/2011, que neles fez caso julgado – e uma vez que a prestação exigida é concreta e determinada, isto é, líquida, temos de convir em que estamos perante um acto tributário que envolve a liquidação de um tributo, pelo que o meio processual ad

  • TRE682/20.7T8TMR.E107-12-2023MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    REGISTO PREDIAL · AUTONOMIZAÇÃO DE PARCELA

    I. A construção de uma edificação no terreno a destacar é o momento definidor da constituição/aquisição do direito à divisão do imóvel e do cumprimento dos respetivos condicionalismos legais vigentes nesse momento. II. A descrição predial não tem o efeito jurídico de determinar, constituir, estabelecer ou restringir, seja de que forma for, a relação jurídica pré-existente concernente à autonomiza

  • TCAS1408/10.9BELRA08-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    URBANISMO · OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO

    I – Nos termos do artigo 2º do RJUE são «Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento; Por outro lado, são «Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos

  • TCAN02050/04.9BEPRT03-02-2022Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; ISENÇÃO DE TAXAS MUNICIPAIS; HABITAÇÃO SOCIAL; CDH; PER: · REGULAMENTO MUNICIPAL

    I. Sendo a isenção de taxas municipais um beneficio tributário, deverá estar ao serviço de interesses públicos extrafiscais relevantes que se sobreponham aos da própria tributação, sendo neste preciso contexto que deve ser interpretada a norma constante na alínea e) do n.º 1 do art. 11 do Regulamento municipal n.º 4/97, de 17/04, de Licenças, Taxa Municipal de Infraestruturas e Compensações em Lic

  • STA0686/10.8BELRA 01168/1605-02-2020PEDRO DELGADO

    IRC · TRANSMISSÃO · DIREITO REAL · IMÓVEIS

    I - De acordo com o disposto no n.º 7 do art. 129.º do CIRC (actual 139º), o procedimento de prova do preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre imóveis constitui condição de impugnabilidade da liquidação que resultar das correcções efectuadas ao abrigo do art. 58º-A do CIRC, hoje 64º (ou, se não houver lugar a liquidação, condição da impugnação das correcções ao lucro

  • TCAN01002/07.1BEBRG07-04-2017Joaquim Cruzeiro

    EMBARGO DE OBRA EM ESPAÇO FLORESTAL E EM ÁREA REN

    De acordo com Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 29 de Abril, que aprovou o Código Florestal), carecem de licença camarária as acções de aterro e escavação que levem à alteração do relevo natural e do solo arável. Esta necessidade, no caso dos autos, decorre ainda do diploma que regula a área REN (Decreto-lei n.º 93/90, de 19 de Março), e

  • TCAS3456/0807-04-2016PEDRO MARCHÃO MARQUES

    URBANISMO; DEMOLIÇÃO; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    i) Estando perante causas de invalidade que, com diferentes graus de abordagem, podem ser objecto de superação em sede de um eventual novo processo de licenciamento, errou o Tribunal a quo ao ordenar, sem mais (prova clara e inequívoca dos factos de onde decorra não só a ilegalidade, mas também a impossibilidade de legalização da construção em causa), a demolição do edificado. ii) A demolição só

  • STA01924/1326-11-2014DULCE NETO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • TCAS06462/1303-10-2013JORGE CORTÊS

    1)TAXAS DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA POR DÉFICE DE CEDÊNCIAS DOMINIAIS – ARTIGO 44.º, N.º 4, DO RJUE – REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. · 2)REGULAMENTO MUNICIPAL DE TAXAS DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA.

    1)As cedências para o domínio público ou as taxas de compensação na sua falta enquadram-se no procedimento de licenciamento de uma operação urbanística designada loteamento. 2)«Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística, dessa forma se encontrando

  • CAJP74/2010-JP16-12-2010JOSÉ DE ALMEIDA

    CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTEAMENTO - POSSE - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE - REGISTO

  • STA01089/0807-10-2009JORGE DE SOUSA

    OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI

    I – Em recurso contencioso regulado pela LPTA, é à face da fundamentação que consta do acto administrativo que é apreciada a sua legalidade, sendo irrelevantes para esse efeito outros possíveis fundamentos jurídicos que não foram invocados como fundamento do acto. II – Assim, tendo sido num acto administrativo ordenada a remoção de terras com fundamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edifica

  • TRP084681309-02-2009ISABEL PAIS MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DESPACHO · OPOSIÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    I - A falta de audição do arguido para o efeito previsto no nº 2 do art. 64º do DL nº 433/82 configura a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do Código de Processo Penal. II - Não obstante no requerimento de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa o arguido indicar prova a produzir em audiência, deve entender-se que não há da sua parte oposição à decisão por de

  • TCAN01141/06.6BEBRG18-09-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    RECURSO JURISDICIONAL · OBJECTO · LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO · REN

    I-O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado. II- Em função disso, o recorrente deve a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação. III- Improcede o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não faze

  • STA0964/0711-09-2008PAIS BORGES

    FALTA DE CONTESTAÇÃO · CONFISSÃO · CONDENAÇÃO DE PRECEITO · FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    I - Não obstante a falta de contestação importar, por via de regra, a confissão dos factos articulados pelo recorrente, face ao estatuído no art. 840º do CA, daí não decorre necessariamente a condenação de preceito, ou seja, a invalidade ou a anulação do acto recorrido, uma vez que o Tribunal não fica impedido de analisar o processo instrutor e de, com base nos documentos dele constantes, concluir

  • STA01078/0610-05-2007CÂNDIDO DE PINHO

    OBRAS. · ALINHAMENTO. · AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA HABITAÇÃO.

    I – Não é obra de reconstrução, mas de ampliação aquela que, de estabelecimento de café de um só piso, se pretende passe a ser edifício com dois pisos habitacionais autónomos, com aumento da área de implantação, do volume e cércea relativamente à edificação anterior. II – O art. 121º do RGEU aplica-se tanto às obras novas e às reconstruções, como às de conservação e de transformação (nestas últim

  • STA0968/0622-03-2007CÂNDIDO DE PINHO

    LOTEAMENTO. · ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO. · CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. · REVOGAÇÃO.

    I - A alteração de uma operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao artº 36º, nº2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, de 16/12. II - A “alteração ao alvará” prevista no artº 36º do DL nº 448/91(no artº 27º do DL nº 555/99 era tratada como “alteração à licença”) implica uma modificação das especificaçõ

  • STA01381/0415-03-2005JOÃO BELCHIOR

    ANTENA DE RADIOCOMUNICAÇÕES. · LICENCIAMENTO. · DEMOLIÇÃO. · AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL.

    Tendo praticamente todo o procedimento com vista ao licenciamento da instalação e funcionamento de uma antena de radiocomunicações e seus acessórios decorrido sob a vigência do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 177/01, de 4 de Junho, mas sendo que à data da emissão do acto (14-03-03), que ordenou a demolição daquele equipamento vigorava já o D

  • STA080/0417-03-2004JORGE DE SOUSA

    ANTENA DE RADIOCOMUNICAÇÕES. · AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. · OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

    I - Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, a colocação de uma antena num terraço de um edifício já licenciado, sem criação de qualquer infra-estrutura que lhe sirva de apoio que se pudesse enquadrar no conceito de obra de construção civil que se extrai do seu art. 2.º, não estava sujeita a autorização pelos órgãos autárquicos. II - Por isso, carece de suporte lega

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.