Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 15.º

EM VIGOR
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta, nos termos do disposto no artigo 19.º, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03326/10.1BEPRT24-02-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    URBANISMO; DIREITO DE PROPRIEDADE; USUCAPIÃO; · SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO; · ARTIGOS 9.º E 11.º DO RJUE E 31.º DO CPA;

    1 - Nos termos dos artigos 9.º e 11.º do RJUE, compete ao Presidente da Câmara Municipal [que pode delegar nos Vereadores com faculdade de subdelegação], decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado, devendo no prazo de 8 dias proferir despacho liminar de rejeição do pedido, designadamente se faltar documento instrutório exigível

  • TCAS02796/0718-10-2012TERESA DE SOUSA

    RJUE · INFORMAÇÃO PRÉVIA · INSTRUÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO

    I - O nº 5 do art. 11º do RJEU prevê que não existindo rejeição ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previstos nos nºs 2 e 4 do mesmo preceito, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído, mas, tal não obsta a que, se em momento posterior, os serviços camarários detectarem aspectos técnicos não esclarecidos com os elementos que instruíram o requerimento, venha

  • TCAS05489/0919-01-2012TERESA DE SOUSA

    ANTENAS DE RADIOCOMUNICAÇÕES · AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · NORMA TRANSITÓRIA

    I - À data da prolação do despacho impugnado (02.02.2005), estava já em vigor o DL. nº 11/2003, de 18/1, diploma que veio regular “a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei nº 151-A/2000, de 20 de Julho” (cfr. art. 1º), e que são “o conjunto de elementos que per

  • STA0632/0705-02-2009PAIS BORGES

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    Nos termos da lei de processo civil, impõe-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2 do CPCivil), prescrevendo a al. d) do nº 1 do art. 668º que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...".

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.