Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 39.º

EM VIGOR
[...] Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou autorização de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00069/06.4BECBR13-01-2011José Augusto Araújo Veloso

    LOTEAMENTO URBANO · NULIDADE PARCIAL

    I. O loteamento urbano é a operação urbanística que dá origem a lotes, isto é, a novos prédios destinados a construção urbana, que são objecto de propriedade, nos termos gerais; II. Face à severidade das consequências jurídicas do regime da nulidade, o julgador deverá temperar a sua aplicação, pontualmente, fazendo-o em nome de princípios como os da proporcionalidade e da necessidade, porque a ac

  • TCAN01141/06.6BEBRG18-09-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    RECURSO JURISDICIONAL · OBJECTO · LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO · REN

    I-O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado. II- Em função disso, o recorrente deve a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação. III- Improcede o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não faze

  • TCAN00076/04.1BEPNF01-06-2006Drº José Augusto Araújo Veloso

    AUTORIZAÇÃO - LICENÇA - RECONSTRUÇÃO - DOCUMENTO AUTÊNTICO - PROVA

    I. Reconstruir significa executar uma construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; II. A autorização difere da licença, pois enquanto aquela permite exercer um direito pré-existente, nesta o particular não é titular de qualquer direito; III. O re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.