Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 47.º

EM VIGOR
Contrato de concessão 1 - Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em decreto-lei, no qual se fixam as regras a observarem matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão. 2 - A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respectivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no decreto-lei aí referido. 3 - Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no decreto-lei referido no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2874/08-602-07-2009GRAÇA ARAÚJO

    PROVA TESTEMUNHAL · ADMISSIBILIDADE · CONTRATO DE EMPREITADA · NULIDADE

    I - O que o disposto no artigo 394º do Cód. Civ. pretendeu acautelar foi, em última instância, a justiça da decisão do caso, subtraindo-o à mercê de litigantes e testemunhas menos escrupulosos, quando há documento – meio de prova tido por mais fiável – com força probatória plena. II - Porém, com tal norma, necessariamente geral e abstracta, não pretendeu o legislador – não se admite que o tenha p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.