Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 28.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - Obedece ao procedimento regulado na presente subsecção a apreciação dos pedidos relativos às operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º, bem como àquelas que o regulamento referido no n.º 2 do artigo 6.º determine. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e seguintes, no âmbito do procedimento de autorização não há lugar a consultas a entidades exteriores ao município.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0903/09.7BESNT01-02-2024PEDRO MCAHETE

    PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS · OBRAS DE AMPLIAÇÃO · ÁREA DE CONSTRUÇÃO

    I - O valor da área correspondente ao conceito de área bruta de construção, tal como definido no artigo 4.º, alínea e), do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional de Sintra Cascais (“RPNSC”), é necessariamente inferior ao valor da área total de construção que, nos termos da legislação aplicável, consta dos alvarás de licença de construção. II - Por isso, a verificação do cum

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.