Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5. 2 - ... 3 - ... 4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: a) ... b) ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ...

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03660/15.4BEBRG11-01-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CERTIDÃO

    Não é de admitir o recurso de revista em que a «questão» principal configura uma questão nova, porque não tratada pelos tribunais de instância.

  • TCAS35/18.7BEBJA04-10-2018HELENA CANELAS

    INTIMAÇÃO · CERTIDÃO DE DESTAQUE · DEFERIMENTO TÁCITO · NULIDADE

    I – O destaque consubstancia o fracionamento da propriedade fundiária para fins edificativos, fracionamento que se dá pela divisão de uma parcela em duas, e que assenta em certidão, emanada pela Câmara Municipal, comprovativa da verificação dos respetivos requisitos (cfr. artigo 6º nº 9º do RJUE), ato certificativo bastante para efeitos de registo (inscrição) predial da parcela destacada. II – À

  • TRE373/11.0PBFAR.E120-12-2012ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CRIME DE DESOBEDIÊNCIA · NORMA PENAL EM BRANCO · DESPENALIZAÇÃO

    I. O Regime jurídico da urbanização e edificação constante do Dec-lei 555/99 de 16 de dezembro - assume natureza penal, enquanto fonte de norma integradora da norma penal em branco contida no art. 348º C.P., pelo que as alterações àquele Dec-lei operadas pela lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março, no sentido da isenção de licença, comunicação prévia ou au

  • STA0224/1007-09-2010POLÍBIO HENRIQUES

    LICENCIAMENTO DE OBRAS · INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ · DEFERIMENTO TÁCITO · REVOGAÇÃO

    I - O deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento de obras é requisito do deferimento do pedido de intimação judicial para emissão de alvará. II - Improcede o pedido de intimação, sempre que o acto tácito, de deferimento do pedido de licenciamento em causa, tiver sido revogado por acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade. III - Não obsta a

  • TRP084681309-02-2009ISABEL PAIS MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DESPACHO · OPOSIÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    I - A falta de audição do arguido para o efeito previsto no nº 2 do art. 64º do DL nº 433/82 configura a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do Código de Processo Penal. II - Não obstante no requerimento de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa o arguido indicar prova a produzir em audiência, deve entender-se que não há da sua parte oposição à decisão por de

  • STA01038/0718-06-2008ANGELINA DOMINGUES

    ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO · ACTO VINCULADO

    I - Constatada a falta de licença de utilização de uma oficina de alumínios e, não tendo o interessado cumprido o prazo que lhe foi concedido pela entidade administrativa competente para a obter, estava a mesma vinculada a ordenar o encerramento da aludida oficina, nos termos do disposto no artº 109º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17

  • TRG1888/04-209-02-2005ANÍBAL JERÓNIMO

    DIREITO DE SUPERFÍCIE

    I - A faculdade de implantar e manter edifício próprio em chão alheio pode não implicar o exercício das regras sobre aces-são imobiliária, desde que se invoque o direito de superfície (arts. 1524.° e 1528.° do Código Civil). II - O direito do superficiário sobre a obra ou as plantações não se configura como um direito real de gozo de coisa alheia, per-tencente ao proprietário do solo, tal como o

  • STA01892/0305-02-2004ADÉRITO SANTOS

    INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ. · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. · LICENCIAMENTO. · DEFERIMENTO TÁCITO.

    I - Nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do DL 177/01, de 4 de Junho, o presidente da câmara municipal deve determinar em 20 dias, a sujeição a licenciamento ou autorização a obra relativamente à qual lhe foi dirigida comunicação prévia, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma, quando verifique que a mesma obra não se integra no âmbito a que se refer

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.