Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 29.º

EM VIGOR
Apreciação liminar 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o pedido de autorização é liminarmente rejeitado quando se verifique que a operação urbanística a que respeita não se integra na previsão do n.º 3 do artigo 4.º, nem se encontra sujeita ao regime de autorização nos termos do regulamento municipal a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 2 - (Anterior n.º 2 do artigo 30.º)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1/12.6BELLE29-10-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) De acordo com o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (ao caso aplicável), a propósito das instalações de gás em edifícios, “[o]s projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.