Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoRUÍNA IMINENTE; · 89º E 90º DO RJUE; · VISTORIA; · DEMOLIÇÃO.
i) Em sede de instância recursiva o Tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Mas para isso carece da respectiva impugnação e identificação por parte do recorrente (cf. artigos 607º, nº 5, 640º e 662º do CPC). ii)
URBANISMO; OBRAS; PERIGO DE DESMORONAMENTO
De acordo com o artigo 90º n.º 7 do RJUE, quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos da lei para o estado de necessidade, o município está dispensado das formalidades previstas nos restantes números do referido artigo. * * Sumário elaborado pelo relator
ACTO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA OBRAS URGENTES DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DE IMÓVEL. · ARTIGO 89º Nº2 DO DEC.-LEI Nº555/99, DE 16.12. · REGIME DE COMPROPRIEDADE. · SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS COMPROPRIETÁRIOS QUANTO A ENCARGOS.
O acto administrativo que determina a realização de obras de conservação por razões de interesse público relativas à segurança dos cidadãos, não necessita de ser dirigido a todos os comproprietários, podendo sê-lo apenas a um ou alguns (cfr. artº 89º nº2 do Dec.-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro).
NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA · VISTORIA
I – A arguição, feita num recurso jurisdicional, de que a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto a um pedido subsidiário só deve ser conhecida se o recurso soçobrar na parte em que ataca o decidido acerca do pedido principal. II – Nos termos dos arts. 89º e 90º do DL n.º 555/99, de 16/12, as câmaras municipais só podem impor aos proprietários dos imóveis a feitura de obras de conservaçã
SUSPENSÃO EFICÁCIA - "FUMUS BONI IURIS" - PERICULUM IN MORA - DEMOLIÇÃO DE OBRA
I - A inexistência de um pressuposto processual (caducidade do direito de acção) susceptível de comprometer a apreciação de mérito da pretensão principal reflecte-se no processo cautelar como causa de improcedência do pedido, nos termos do artigo 120º/1/b) in fine do CPTA. II – Perante o acto que ordena a demolição parcial de uma obra, incumbe ao requerente alegar e demonstrar indiciariamente
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.