Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 107.º

EM VIGOR
Posse administrativa e execução coerciva 1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores o presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra, por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas. 2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao dono da obra e aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de recepção. 3 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem. 4 - Tratando-se da execução coerciva de uma ordem de embargo, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras procedem à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos equipamentos. 5 - Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro. 6 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local. 7 - A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística, caducando no termo do prazo fixado para a mesma. 8 - Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa. 9 - A execução a que se refere o número anterior pode ser feita por administração directa ou em regime de empreitada por ajuste directo, mediante consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas de classe e categoria adequadas à natureza e valor das obras.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS09153/1216-06-2016HELENA CANELAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO – FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – INDEMNIZAÇÃO – LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I – Saber se sobre o réu Município recaía o dever de indemnizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu com a demolição do edifício/armazém – o qual foi determinado e levado a cabo pelos serviços do réu Município sem que a sua proprietária tivesse sido ouvida no procedimento administrativo, por apenas o ter sido o referido Eraldo Rinaldi, a quem o mesmo havia sido dado em arrendamento, e que foi

  • TCAN00932/11.0BEAVR20-03-2015Luís Migueis Garcia

    RESPONSABILIDADE CIVIL. URBANISMO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.

    I) – Não há responsabilidade civil da Administração por ordem de demolição de construção ilegal e não passível de legalização. II) – O que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido. III) – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões jud

  • TCAN00939/05.7BEBRG18-12-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    OPERAÇÕES MATERIAIS · ACTO IMPUGNÁVEL

    I. As operações materiais executivas não constituem actos administrativos dotados de eficácia externa, sendo antes a própria objectivação e concretização da eficácia externa do acto que lhe serve de título executivo. II. É pertinente, pois, questionar se, numa leitura actualizada, os nºs 3 e 4 do artigo 151º do CPA valem apenas para assegurar o acesso aos tribunais pela forma que se revele a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.