Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 37.º

EM VIGOR
Operações urbanísticas cujo projecto carece de aprovação da administração central 1 - As operações urbanísticas referidas no artigo 4.º cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, careça de aprovação da administração central, nomeadamente as relativas a empreendimentos industriais, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e as que tenham lugar em imóveis classificados ou em vias de classificação estão também sujeitas a licença ou autorização administrativa municipal, nos termos do disposto no presente diploma. 2 - Salvo o disposto em lei especial, os órgãos municipais não podem aprovar informação prévia favorável, nem deferir pedidos de licença ou de autorização relativos a operações urbanísticas previstas no n.º 1, sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da administração central. 3 - Os prazos para a câmara municipal decidir sobre os pedidos de informação prévia, de licença ou de autorização relativos a operações urbanísticas previstas no n.º 1 contam-se a partir da data da entrega pelo requerente do documento referido no número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02704/07.8BEPRT12-07-2013Rogério Paulo da Costa Martins

    CESSAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO · RUÍDO · ESTUDO DE INCOMODIDADE SONORA · ABUSO DE DIREITO - MÁ-FÉ

    1. No caso de um acto que ordenou a cessação do funcionamento de um estabelecimento por causa do ruído provocado que incomodava um vizinho, num dos seus fundamentos, trata-se, neste ponto concreto, em bom rigor estamos, no essencial, de um conflito de interesses privados, embora situados no âmbito de uma relação jurídica pública, dado caber à edilidade a fiscalização do respeito de actividades com

  • TCAN01141/06.6BEBRG18-09-2008Drº José Luís Paulo Escudeiro

    RECURSO JURISDICIONAL · OBJECTO · LICENCIAMENTO EDIFICAÇÃO · REN

    I-O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado. II- Em função disso, o recorrente deve a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respectiva revogação. III- Improcede o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o acto administrativo contenciosamente impugnado, não faze

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.