Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 102.º

EM VIGOR
Embargo 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o presidente da câmara municipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas: a) Sem a necessária licença ou autorização; ou b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização, salvo o disposto no artigo 83.º; ou c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis. 2 - A notificação é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, bem como ao titular do alvará de licença ou autorização, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos, devendo ainda, quando possível, ser notificado o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras, ou seu representante. 3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal responsável pela fiscalização de obras, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra e do respectivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento. 4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste. 5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual é a parte da obra que se encontra embargada. 6 - O embargo e respectivo auto são notificados ao requerente ou titular da licença ou autorização ou, quando estas não tenham sido requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras. 7 - No caso de as obras estarem a ser executadas por pessoa colectiva, o embargo e o respectivo auto são ainda comunicados para a respectiva sede social ou representação em território nacional. 8 - O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o determinou, procedendo-se aos necessários averbamentos.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0528/0818-03-2010ADÉRITO SANTOS

    DEMOLIÇÃO · LICENCIAMENTO · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO · PRESIDENTE DA CÂMARA

    I - A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, só ocorre quando não conhecer de questão que deva decidir e não já quando deixe de apreciar algum dos argumentos ou raciocínios expostos na defesa das teses em confronto. II - Não incorre em vício de incompetência o acto administrativo praticado ao abrigo de delegação de competência válido e eficaz. III - A competência do presidente da câmara

  • TRL2874/08-602-07-2009GRAÇA ARAÚJO

    PROVA TESTEMUNHAL · ADMISSIBILIDADE · CONTRATO DE EMPREITADA · NULIDADE

    I - O que o disposto no artigo 394º do Cód. Civ. pretendeu acautelar foi, em última instância, a justiça da decisão do caso, subtraindo-o à mercê de litigantes e testemunhas menos escrupulosos, quando há documento – meio de prova tido por mais fiável – com força probatória plena. II - Porém, com tal norma, necessariamente geral e abstracta, não pretendeu o legislador – não se admite que o tenha p

  • STA0517/0802-10-2008RUI BOTELHO

    LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO · PRORROGAÇÃO DE PRAZO · DECISÃO · EMBARGO DE OBRA

    Tendo sido pedida a prorrogação do prazo para a execução de uma obra (nos termos do n.º 4 do art.º 58 do DL 555/99, de 16/12, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 177/2001, de 4.6), constante do respectivo alvará de licença, ainda dentro do prazo de 10 meses fixado para esse fim, e, não tendo sido proferida decisão sobre esse pedido antes de emitido o acto que ordenou o embargo, a obra não podia ser

  • STA01580/0213-05-2003ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    LICENCIAMENTO. · OBRA PARTICULAR. · DEMOLIÇÃO. · ACTO DE EXECUÇÃO.

    Deferido o pedido de licenciamento de determinadas obras particulares, sob certa condição, e não cumprida esta, o acto que vem a decretar a demolição das mesmas não é acto de execução daquele primeiro.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.