Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 115.º

EM VIGOR
Recurso contencioso 1 - O recurso contencioso dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo. 2 - Com a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do acto recorrido. 3 - A todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo ao recurso, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência. 4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado. CAPÍTULO V Taxas inerentes às operações urbanísticas

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS09153/1216-06-2016HELENA CANELAS

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO – FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA – INDEMNIZAÇÃO – LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I – Saber se sobre o réu Município recaía o dever de indemnizar a autora pelos prejuízos que esta sofreu com a demolição do edifício/armazém – o qual foi determinado e levado a cabo pelos serviços do réu Município sem que a sua proprietária tivesse sido ouvida no procedimento administrativo, por apenas o ter sido o referido Eraldo Rinaldi, a quem o mesmo havia sido dado em arrendamento, e que foi

  • TCAN03002/11.8BEPRT02-07-2015Frederico Macedo Branco

    ESTATUTO DISCIPLINAR; LEI Nº 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO; AGRAVANTE

    1 – O artigo 24.º n.º 1 alínea do Estatuto Disciplinar - Lei nº 58/2008, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, define as circunstâncias agravantes especiais aplicáveis disciplinarmente, sendo que a sua alínea b) pressupõe a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efei

  • TCAS01582/0605-03-2009Teresa de Sousa

    ORDEM DE DEMOLIÇÃO · OBRA CLANDESTINA · LEGALIZAÇÃO DE OBRA

    I - Do preceituado nos arts. 106º, nº 2 e 115º, nº 1 do DL nº 555/99, de 16/12, conclui-se que vigoram em matéria de demolição de construções ilegais a regra de que a demolição só deve ser ordenada se não for possível a legalização, com ou sem a realização de trabalhos de correcção ou de alteração; II - Tal regra é um afloramento do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18º, nº 2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.