Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 60.º

EM VIGOR
Edificações existentes 1 - As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes. 2 - A concessão de licença ou autorização para a realização de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária, desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor, ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a lei pode impor condições específicas para o exercício de certas actividades em edificações já afectas a tais actividades ao abrigo do direito anterior, bem como condicionar a concessão da licença ou autorização para a execução das obras referidas no n.º 2 à realização dos trabalhos acessórios que se mostrem necessários para a melhoria das condições de segurança e salubridade da edificação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00115/06.1BEVIS05-03-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    INSTRUÇÃO PROBATÓRIA · PROVA PERICIAL · AUTO VISTORIA · ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS

    I. A instrução de um processo judicial tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devem ser tidos como controvertidos, ou necessitados de prova, sendo que para o apuramento dos mesmos devem todas as pessoas, sejam ou não parte na causa, prestar a colaboração que lhes for solicitada, e deve o tribunal tomar em consideração todas as provas produzidas, quer tenham emanad

  • STA01078/0610-05-2007CÂNDIDO DE PINHO

    OBRAS. · ALINHAMENTO. · AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA HABITAÇÃO.

    I – Não é obra de reconstrução, mas de ampliação aquela que, de estabelecimento de café de um só piso, se pretende passe a ser edifício com dois pisos habitacionais autónomos, com aumento da área de implantação, do volume e cércea relativamente à edificação anterior. II – O art. 121º do RGEU aplica-se tanto às obras novas e às reconstruções, como às de conservação e de transformação (nestas últim

  • STA0291/0401-03-2005ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. · OBRA DE BENEFICIAÇÃO. · GARANTIA DE EXISTÊNCIA ACTIVA.

    O n.º 2 do artigo 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99, de 16.12, alterado pelo DL 177/2001, de 04.06) pretende compatibilizar dois interesses, por um lado, o do proprietário ou utilizador do prédio, estabelecendo a chamada garantia de existência activa, por outro lado, o interesse público na manutenção das finalidades consagradas nos planos que vigoram sobre as áreas em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.