Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 22.º

EM VIGOR
[...] 1 - A aprovação pela câmara municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Mediante regulamento municipal podem ser dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites: a) 4 ha; b) 100 fogos; c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão. 3 - A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias. 4 - A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município. 5 - Os planos municipais de ordenamento do território podem sujeitar a prévia discussão pública o licenciamento de operações urbanísticas de significativa relevância urbanística.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02561/15.0BEPRT11-11-2022Luís Migueis Garcia

    ACÇÃO POPULAR. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.

    I) – A violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, do RJUE, constitui vício procedimental gerador de anulabilidade. II) – Se, dentro de margem de discricionariedade, não se detecta erro crasso na alteração ao licenciamento da operação de loteamento (no caso, alteração de uso para instalação de posto de combustíveis), improcede pertinente causa.

  • TCAS583/07.4BESNT20-01-2022LINA COSTA

    NULIDADE DA SENTENÇA; · IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO; · ALVARÁ DE LOTEAMENTO; · ACTO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO;

    I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na respectiva alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao pedido e à causa de pedir - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais; II. O cumpriment

  • STA0762/0712-03-2008JOÃO BELCHIOR

    LOTEAMENTO · ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO · DISCUSSÃO PÚBLICA · PUBLICITAÇÃO

    I - A alteração da operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao art.º 36º, nº 2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº. 27º, nº 4, do DL nº 555/99, de 16/12. II - Assim, a decisão de abertura do período de discussão pública de uma tal operação (prevista nos artigos 22º e 27º do Dec. Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.