Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 53.º

EM VIGOR
Condições e prazo de execução 1 - Com a deliberação prevista no artigo 26.º ou a decisão referida no artigo 32.º consoante os casos, o órgão competente para o licenciamento ou a autorização das obras de urbanização estabelece: a) As condições a observar na execução das mesmas e o prazo para a sua conclusão; b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras; c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso. 2 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido. 3 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal. 4 - O prazo referido no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença ou da autorização. 5 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor. 6 - As condições da licença ou autorização de obras de urbanização podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos ternos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º