Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 90.º

EM VIGOR
Vistoria prévia 1 - As deliberações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior são precedidas de vistoria a realizar por três técnicos a nomear pela câmara municipal. 2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel, mediante carta registada expedida com, pelo menos, sete dias de antecedência. 3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os técnicos nomeados. 4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário. 5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os técnicos e pelo perito que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto. 6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2. 7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01614/14.7BEPRT26-01-2018Joaquim Cruzeiro

    URBANISMO; OBRAS; PERIGO DE DESMORONAMENTO

    De acordo com o artigo 90º n.º 7 do RJUE, quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos da lei para o estado de necessidade, o município está dispensado das formalidades previstas nos restantes números do referido artigo. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TRL1927/06.TBBRR.L1-810-09-2009SILVA SANTOS

    ARRENDAMENTO · NULIDADE DO CONTRATO · DEFEITOS · OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA

    O conhecimento pelo locatário do defeito deve interpretar-se em sentido hábil, no presente caso, isto é, no sentido de quando a coisa lhe foi entregue, o que no presente caso se deve reporta à data da celebração da promessa e não do arrendamento propriamente dito. A circunstância de tal contrato ter sido considerado nulo não retira a virtualidade relevante do locatário “sistematicamente” ter rec

  • STA0936/0614-02-2008MADEIRA DOS SANTOS

    NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBRAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA · VISTORIA

    I – A arguição, feita num recurso jurisdicional, de que a sentença é nula por omissão de pronúncia quanto a um pedido subsidiário só deve ser conhecida se o recurso soçobrar na parte em que ataca o decidido acerca do pedido principal. II – Nos termos dos arts. 89º e 90º do DL n.º 555/99, de 16/12, as câmaras municipais só podem impor aos proprietários dos imóveis a feitura de obras de conservaçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.