Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 110.º

EM VIGOR
Direito à informação 1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal: a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma; b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos. 2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias. 3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas. 4 - O acesso aos processos e a passagem de certidões deve ser requerido por escrito e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento. 5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações. 6 - Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01018/0812-03-2009ADÉRITO SANTOS

    INFORMAÇÃO PRÉVIA · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · CONHECIMENTO OFICIOSO · ACTO LESIVO

    I – A questão da recorribilidade contenciosa do acto administrativo é de conhecimento oficioso. II – É acto administrativo negativo, contenciosamente recorrível, a pronúncia desfavorável da câmara municipal, sobre pedido de informação prévia sobre determinada operação urbanística, formulada ao abrigo dos artigos 14 a 17, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a provado pelo DL 555/99, de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.