Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 81.º

EM VIGOR
Demolição, escavação e contenção periférica 1 - Quando o procedimento de licenciamento ou autorização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a câmara municipal, emitida nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, pode o presidente da câmara municipal, a pedido do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após o saneamento referido no artigo 11.º, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos. 2 - Nas obras sujeitas a licença nos termos do presente diploma, a decisão referida no número anterior pode ser proferida em qualquer momento após a aprovação do projecto de arquitectura. 3 - Para os efeitos dos números anteriores, o requerente deve apresentar, consoante os casos, o plano de demolições, o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido referido no mesmo número. 4 - O presidente da câmara decide sobre o pedido previsto no n.º 1 no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação. 5 - É título bastante para a execução dos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica a notificação do deferimento do respectivo pedido, que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP084681309-02-2009ISABEL PAIS MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DESPACHO · OPOSIÇÃO · NULIDADE INSANÁVEL

    I - A falta de audição do arguido para o efeito previsto no nº 2 do art. 64º do DL nº 433/82 configura a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c), do Código de Processo Penal. II - Não obstante no requerimento de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa o arguido indicar prova a produzir em audiência, deve entender-se que não há da sua parte oposição à decisão por de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.