Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] 1 - O pedido de autorização é indeferido nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º, bem como quando se verifique a recusa das aprovações previstas no artigo 37.º 2 - Quando o pedido de autorização tiver por objecto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 3 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º 3 - Quando o pedido de autorização tiver por objecto a realização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido nos seguintes casos: a) A obra seja manifestamente susceptível de afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens; b) Quando se verifique a ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às operações previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º, com as necessárias adaptações. 5 - Quando o pedido de autorização se referir às operações urbanísticas referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento na desconformidade com as condições impostas no licenciamento ou autorização da operação de loteamento nos casos em que esta tenha precedido ou acompanhado o pedido de autorização das obras de urbanização. 6 - O pedido de autorização das operações referidas na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º pode ainda ser objecto de indeferimento quando: a) Não respeite as condições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 62.º, consoante o caso; b) Constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes. 7 - Quando exista projecto de indeferimento com os fundamentos constantes do n.º 2 e da alínea b) do n.º 6 do presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 25.º, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00388/04.4BEVIS07-12-2021Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; TAXA; LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES; EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I. O procedimento administrativo extingue-se pela tomada da decisão final, bem como pela desistência, renúncia ou deserção dos interessados, impossibilidade superveniente ou ainda, pela falta de pagamento no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos atos procedimentais. II. Não se verificando qualquer causa de extinção do procedimento de licenciame

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.