Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 85.º

EM VIGOR
Execução das obras de urbanização por terceiro 1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos: a) Cópia do alvará; b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projectos aprovados e condições fixadas no licenciamento; c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido. 3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal e o titular do alvará para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspecção judicial do local. 4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento. 5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular do alvará. 6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas. 7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais. 8 - Compete ao tribunal judicial da comarca onde se localiza o prédio no qual se devem realizar as obras de urbanização conhecer dos pedidos previstos no presente artigo. 9 - A câmara municipal emite oficiosamente novo alvará, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respectivas deliberações à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território e ao conservador do registo predial, quando: a) Tenha havido recepção provisória das obras; ou b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5. SECÇÃO III Conclusão e recepção dos trabalhos