Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 77.º

EM VIGOR
Especificações 1 - O alvará de licença ou autorização de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença ou autorização, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis: a) Identificação do titular do alvará; b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização; c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento ou autorização da operação de loteamento e das obras de urbanização; d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território em vigor bem como na respectiva unidade de execução, se a houver; e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos; f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal; g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização; h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título. 2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f). 3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes. 4 - O alvará de licença ou autorização para a realização das operações urbanísticas a que se referem as alíneas b) a g) e l) do artigo 2.º deve conter, nos termos da licença ou autorização, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis: a) Identificação do titular da licença ou autorização; b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos; c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento ou autorização das obras ou trabalhos; d) Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território em vigor, no caso das obras previstas nas alíneas b), c) e e) do artigo 2.º; e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença ou autorização; f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira; g) A área de construção e a volumetria dos edifícios; h) O uso a que se destinam as edificações; i) O prazo de validade da licença ou autorização, o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos. 5 - O alvará de licença ou autorização relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter, nos termos da licença ou autorização, a especificação dos seguintes elementos: a) Identificação do titular da licença ou autorização; b) Identificação do edifício ou fracção autónoma; c) O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma. 6 - O alvará de licença ou autorização a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal. 7 - No caso de substituição do titular de alvará de licença ou autorização, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.