Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 48.º

EM VIGOR
Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos 1 - As condições da licença ou autorização de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística. 2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará, e a publicação e submissão a registo deste, a expensas do município. 3 - A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projecto de decisão. 4 - A pessoa colectiva que aprovar os instrumentos referidos no n.º 1 que determinem directa ou indirectamente os danos causados ao titular do alvará e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade por actos lícitos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02561/15.0BEPRT11-11-2022Luís Migueis Garcia

    ACÇÃO POPULAR. POSTO DE COMBUSTÍVEIS.

    I) – A violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, do RJUE, constitui vício procedimental gerador de anulabilidade. II) – Se, dentro de margem de discricionariedade, não se detecta erro crasso na alteração ao licenciamento da operação de loteamento (no caso, alteração de uso para instalação de posto de combustíveis), improcede pertinente causa.

  • STA0581/0723-10-2007POLÍBIO HENRIQUES

    LICENÇA DE CONSTRUÇÃO · LICENCIAMENTO · CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO · REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO

    I - Deve declarar-se extinta, por carência de objecto, a instância de recurso contencioso de anulação de acto de licenciamento caducado e do qual não subsistam quaisquer efeitos jurídicos. II - A norma do art. 139º/2 do CPA só tem aplicação nos casos em que perdurem efeitos jurídicos produzidos antes da caducidade. III - A licença obtida ao abrigo do art. 72º do RJEU, aprovado pelo DL nº 555/99,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.