Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 113.º

EM VIGOR
Deferimento tácito 1 - Nas situações referidas na alínea b) do artigo 111.º e no n.º 9 do artigo anterior, o interessado pode iniciar e prosseguir a execução dos trabalhos de acordo com o requerimento apresentado nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou dar de imediato utilização à obra. 2 - O início dos trabalhos ou da utilização depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas nos termos do presente diploma. 3 - Quando a câmara municipal se recuse a liquidar ou a receber as taxas devidas, o interessado pode proceder ao depósito do respectivo montante em instituição de crédito à ordem da câmara municipal, ou, quando não esteja efectuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio em direito admitido, por montante calculado nos termos do regulamento referido no artigo 3.º 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser afixado nos serviços de tesouraria da câmara municipal o número e a instituição bancária em que a mesma tenha conta e onde seja possível efectuar o depósito, bem como a indicação do regulamento municipal no qual se encontram previstas as taxas a que se refere o n.º 2. 5 - Caso a câmara municipal não efectue a liquidação da taxa devida nem dê cumprimento ao disposto no número anterior, o interessado pode iniciar os trabalhos ou dar de imediato utilização à obra, dando desse facto conhecimento à câmara municipal e requerendo ao tribunal administrativo de círculo da área da sede da autarquia que intime esta a emitir o alvará de licença ou autorização de utilização. 6 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo anterior. 7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará de licença ou autorização de utilização substitui, para todos os efeitos legais, o alvará não emitido. 8 - Nas situações referidas no presente artigo, a obra não pode ser embargada por qualquer autoridade administrativa com fundamento na falta de licença ou autorização.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01656/06.6BEVIS08-07-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    LEGALIZAÇÃO OBRA · DEMOLIÇÃO

    I. A ponderação da possibilidade de legalização de obra ilegal constitui pressuposto da decisão de ordenar a sua demolição. Essa ponderação deverá ser efectuada atendendo às características da obra concreta, para ver se ela, apesar de ilegalmente feita, satisfaz os requisitos legais e regulamentares de urbanização, estética, segurança e salubridade, ou é susceptível de os vir a satisfazer mediante

  • STA01892/0305-02-2004ADÉRITO SANTOS

    INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ. · LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. · LICENCIAMENTO. · DEFERIMENTO TÁCITO.

    I - Nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do DL 177/01, de 4 de Junho, o presidente da câmara municipal deve determinar em 20 dias, a sujeição a licenciamento ou autorização a obra relativamente à qual lhe foi dirigida comunicação prévia, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma, quando verifique que a mesma obra não se integra no âmbito a que se refer

  • STA0352/0312-03-2003ISABEL JOVITA

    INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ. · DEFERIMENTO TÁCITO. · REVOGAÇÃO DE ACTO TÁCITO. · OBJECTO DO PROCESSO.

    I - A revogação do deferimento tácito do pedido de emissão de alvará de autorização de utilização de edifício extingue o direito à emissão do alvará respectivo. II - No processo de intimação para emissão de alvará não cabe apreciar a eventual anulabilidade do acto revogatório.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.