Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 104.º

EM VIGOR
Caducidade do embargo 1 - A ordem de embargo caduca logo que for proferida uma decisão que defina a situação jurídica da obra com carácter definitivo ou no termo do prazo que tiver sido fixado para o efeito. 2 - Na falta de fixação de prazo para o efeito, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA035/0828-01-2008SANTOS BOTELHO

    RECURSO DE REVISTA · PRESSUPOSTOS · MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO

    I – Não é de admitir o recurso de revista de Acórdão do TCA que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF que julgou extinta a instância por desistência da instância, sendo que, a decisão assentou essencialmente na interpretação que faz do sentido e alcance do requerimento apresentado pela parte. II – No quadro da melhor aplicação do direito, a que alude o nº 1 do artigo 150º do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.