Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 30.º

EM VIGOR
Decisão final 1 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido de autorização: a) No prazo de 30 dias, no caso de operação de loteamento; b) No prazo de 20 dias, no caso das demais operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, com excepção do disposto nos números seguintes. 3 - No caso de pedido de autorização para utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para a alteração à utilização nos termos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a decisão do presidente da câmara municipal conta-se a partir: a) Da data da recepção do pedido ou da recepção dos elementos solicitados, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; ou b) Da data da realização da vistoria, quando a ela houver lugar, nos termos do disposto no artigo 64.º 4 - Quando o pedido de autorização de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de operação de loteamento o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00589/04.5BEPNF27-01-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VALONGO, PUBLICADO NO DR Nº29, II SÉRIE, DE 11.02.2015; · CONSTRUÇÃO GEMINADA; CONSTRUÇÃO PARA FINS INDUSTRIAIS.

    1. O Plano Director Municipal de Valongo, publicado no Diário da República nº29, II série, de 11.02.2015 é omisso relativamente à definição de construção geminada ou em banda. 2. Mas aplica-se o conceito de construção geminada à construção para fins industriais e não apenas à construção para habitação, face ao disposto no n.º 4 do artigo 30º Plano Director Municipal de Valongo.* * Sumário elab

  • TCAS06462/1303-10-2013JORGE CORTÊS

    1)TAXAS DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA POR DÉFICE DE CEDÊNCIAS DOMINIAIS – ARTIGO 44.º, N.º 4, DO RJUE – REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. · 2)REGULAMENTO MUNICIPAL DE TAXAS DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA.

    1)As cedências para o domínio público ou as taxas de compensação na sua falta enquadram-se no procedimento de licenciamento de uma operação urbanística designada loteamento. 2)«Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística, dessa forma se encontrando

  • STA0224/1007-09-2010POLÍBIO HENRIQUES

    LICENCIAMENTO DE OBRAS · INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ · DEFERIMENTO TÁCITO · REVOGAÇÃO

    I - O deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento de obras é requisito do deferimento do pedido de intimação judicial para emissão de alvará. II - Improcede o pedido de intimação, sempre que o acto tácito, de deferimento do pedido de licenciamento em causa, tiver sido revogado por acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade. III - Não obsta a

  • STA0352/0312-03-2003ISABEL JOVITA

    INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ. · DEFERIMENTO TÁCITO. · REVOGAÇÃO DE ACTO TÁCITO. · OBJECTO DO PROCESSO.

    I - A revogação do deferimento tácito do pedido de emissão de alvará de autorização de utilização de edifício extingue o direito à emissão do alvará respectivo. II - No processo de intimação para emissão de alvará não cabe apreciar a eventual anulabilidade do acto revogatório.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.