Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 11.º

EM VIGOR
Saneamento e apreciação liminar 1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado no âmbito do presente diploma. 2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão. 3 - No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis. 4 - Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente será notificado, no prazo referido no número anterior, para corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento. 5 - Não ocorrendo rejeição liminar, ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previsto nos n.os 2 e 4, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente da câmara municipal deve conhecer a qualquer momento, até à decisão final, de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer. 7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 19.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo. 8 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos e adequados. 9 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos n.os 1 a 4 e 7.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01110/08.1BEALM18-02-2021ADRIANO CUNHA

    PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA · LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO · PARECER PRÉVIO · PARECER VINCULATIVO

    I - Nos termos do Decreto Regulamentar nº 23/98, o parecer negativo emitidos pelo PNA é vinculativo ainda que emitido após o prazo previsto, pelo que o Município não poderia ter emitido a licença e o respetivo alvará de construção, sendo certo que, na ausência de parecer, não estava o mesmo dispensado da observância do quadro normativo aplicável. II - A Portaria nº 26-F/80 constitui um plano espe

  • TCAN01430/.2BEPRT30-11-2016Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · PEDIDO DE PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO FUNDAMENTADA NO NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO RÉU DO SEU DEVER LEGAL DE DECIDIR DENTRO DO PRAZO O PEDIDO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA; MEDIDAS PREVENTIVAS; NOVO REGULAMENTO PDM

    I-No caso em concreto não se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, desde logo, porque não há qualquer ilícito susceptível de ser imputado ao Município; I.1-a imposição legal de prazos para a tomada de decisões da Administração não tem como propósito proteger directamente os interesses económicos do particular, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer

  • TCAN03002/11.8BEPRT02-07-2015Frederico Macedo Branco

    ESTATUTO DISCIPLINAR; LEI Nº 58/2008, DE 9 DE SETEMBRO; AGRAVANTE

    1 – O artigo 24.º n.º 1 alínea do Estatuto Disciplinar - Lei nº 58/2008, entretanto revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, define as circunstâncias agravantes especiais aplicáveis disciplinarmente, sendo que a sua alínea b) pressupõe a produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efei

  • TCAS02796/0718-10-2012TERESA DE SOUSA

    RJUE · INFORMAÇÃO PRÉVIA · INSTRUÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO

    I - O nº 5 do art. 11º do RJEU prevê que não existindo rejeição ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previstos nos nºs 2 e 4 do mesmo preceito, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído, mas, tal não obsta a que, se em momento posterior, os serviços camarários detectarem aspectos técnicos não esclarecidos com os elementos que instruíram o requerimento, venha

  • STA0224/1007-09-2010POLÍBIO HENRIQUES

    LICENCIAMENTO DE OBRAS · INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE ALVARÁ · DEFERIMENTO TÁCITO · REVOGAÇÃO

    I - O deferimento expresso ou tácito do pedido de licenciamento de obras é requisito do deferimento do pedido de intimação judicial para emissão de alvará. II - Improcede o pedido de intimação, sempre que o acto tácito, de deferimento do pedido de licenciamento em causa, tiver sido revogado por acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade. III - Não obsta a

  • TCAN00219/06.0BEBRG04-06-2009Drº José Augusto Araújo Veloso

    ANTENAS TELECOMUNICAÇÕES · DL N.º 11/03 · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I. O regime jurídico de autorização municipal consagrado no DL nº11/2003 de 18.01 não constitui regime blindado à normatividade própria de outros diplomas legais de direito substantivo, sejam ou não da mesma área de direito, desde que contendam, pelo menos, com as restrições e as protecções do seu artigo 7º. II. Em termos adjectivos, esse regime jurídico arreda, ou afasta, qualquer aplicaç

  • TRE2710/07-1-II03-02-2009GUILHERMINA DE FREITAS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DOLO DIRECTO · PLANO DIRECTOR MUNICIPAL

    Age com dolo directo o arguido que sabia que o seu projecto de obra inicial só permitia a implantação de um piso e que já contemplava a área de construção máxima permitida por lei para a obra e, não obstante esse conhecimento, não solicitou a alteração dos termos e condições da licença concedida e determinou que a obra fosse iniciada e concluída com as alterações aumentando a área de construção pa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.