Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 14.º

EM VIGOR
Pedido de informação prévia 1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão. 2 - Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função dos elementos por si apresentados: a) A volumetria da edificação e a implantação da mesma e dos muros de vedação; b) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente; c) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização; d) Infra-estruturas locais e ligação às infra-estruturas gerais; e) Estimativa de encargos urbanísticos devidos. 3 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, o pedido de informação prévia inclui a identificação daquele bem como dos titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio, através de certidão emitida pela conservatória do registo predial. 4 - No caso previsto no número anterior, a câmara municipal deve notificar o proprietário e os demais titulares de qualquer outro direito real sobre o prédio da abertura do procedimento.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03326/10.1BEPRT24-02-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    URBANISMO; DIREITO DE PROPRIEDADE; USUCAPIÃO; · SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENCIAMENTO; · ARTIGOS 9.º E 11.º DO RJUE E 31.º DO CPA;

    1 - Nos termos dos artigos 9.º e 11.º do RJUE, compete ao Presidente da Câmara Municipal [que pode delegar nos Vereadores com faculdade de subdelegação], decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado, devendo no prazo de 8 dias proferir despacho liminar de rejeição do pedido, designadamente se faltar documento instrutório exigível

  • TCAS02796/0718-10-2012TERESA DE SOUSA

    RJUE · INFORMAÇÃO PRÉVIA · INSTRUÇÃO · DEFERIMENTO TÁCITO

    I - O nº 5 do art. 11º do RJEU prevê que não existindo rejeição ou convite para corrigir ou completar o pedido, no prazo previstos nos nºs 2 e 4 do mesmo preceito, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído, mas, tal não obsta a que, se em momento posterior, os serviços camarários detectarem aspectos técnicos não esclarecidos com os elementos que instruíram o requerimento, venha

  • STA01018/0812-03-2009ADÉRITO SANTOS

    INFORMAÇÃO PRÉVIA · ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL · CONHECIMENTO OFICIOSO · ACTO LESIVO

    I – A questão da recorribilidade contenciosa do acto administrativo é de conhecimento oficioso. II – É acto administrativo negativo, contenciosamente recorrível, a pronúncia desfavorável da câmara municipal, sobre pedido de informação prévia sobre determinada operação urbanística, formulada ao abrigo dos artigos 14 a 17, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a provado pelo DL 555/99, de

  • STA0162/0403-11-2004CÂNDIDO DE PINHO

    LOTEAMENTO. · INFORMAÇÃO PRÉVIA. · NOTIFICAÇÃO. · PRINCÍPIO DA DECISÃO.

    I - Se o órgão competente para a prática do acto relativo a um pedido de informação prévia notificou o interessado do conteúdo de uma informação técnica dos serviços camarários - que concluía que em determinados aspectos a proposta de loteamento apresentada pelo interessado não respeitava a legislação em vigor - , isso significará que assumiu a fundamentação ali vertida, convertendo-a na decisão (

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.