Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 3.º

EM VIGOR
Regulamentos municipais 1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. 2 - Os regulamentos previstos no número anterior devem especificar os montantes das taxas a cobrar no caso de deferimento tácito, não podendo estes valores exceder os previstos para o acto expresso. 3 - Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a apreciação pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais. 4 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei. CAPÍTULO II Controlo prévio SECÇÃO I Âmbito e competência

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00804/15.0BECBR26-02-2026ANA PATROCÍNIO

    ILEGALIDADE ABSTRACTA; · TAXAS MUNICIPAIS; · OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO;

    I – É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde os mesmos foram colocados. II – A ilegalidade abstracta da dívida, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, é apenas a ilegalida

  • TRL1848/11.6TBCSC.L1-106-10-2015TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    TEMAS DA PROVA · CONTRATO DE EMPREITADA · DEFEITO DA OBRA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - Na enunciação dos temas da prova devem ser consideradas todas as soluções plausíveis de direito; II - Se o defeito da obra resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo respectivo dono, o empreiteiro só fica exonerado da sua responsabilidade pela sanação dos vícios ou indemnização, que não lhe pode ser imputada, se tiver avisado o dono da obra da existência das incorrecções e este tiver

  • TCAN00949/05.4BEPRT-A29-06-2006Drº José Luís Paulo Escudeiro

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    I. Nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, é nula a sentença que, em sede de fundamentação de facto, não contém a discriminação de qualquer facto nem a formulação da respectiva motivação, tendo passado da fase do relatório inicial para a fase da fundamentação de direito e, de seguida, para a decisão. II. Ao abrigo do normativo constante do nº 4 do art. 712º do CPC, perante

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.