Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 7.º

EM VIGOR
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública 1 - Estão igualmente isentas de licença ou autorização: a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território; b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições; e) As obras de edificação ou de demolição e os trabalhos promovidos por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão. 2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com excepção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido. 3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano director municipal devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio vinculativo da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, que deve pronunciar-se no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido. 4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, depois de ouvida a câmara municipal e a direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido. 5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações ou pelo Estado, em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as necessárias adaptações, excepto no que se refere aos períodos de anúncio e duração da discussão pública que são, respectivamente, de 8 e de 15 dias. 6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção. 7 - À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 10.º, 12.º e 78.º SECÇÃO II Formas de procedimento SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

  • STA0314/0712-03-2008ADÉRITO SANTOS

    ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO · GÁS NATURAL · CONCESSÃO · GASODUTO

    À concessionária de rede de distribuição de gás natural assiste, legalmente, o direito de instalação da infra-estuturas necessárias à prossecução do objecto da concessão, incluindo a colocação de tubagens no subsolo municipal, independentemente de quaisquer licenças camarárias.

  • STA0161/0722-05-2007JORGE DE SOUSA

    LICENÇA DE CONSTRUÇÃO · PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS · PARECER VINCULATIVO · ACTO ADMINISTRATIVO

    I - Se, no âmbito de um procedimento de licenciamento de construção sujeito a parecer favorável concordante da Comissão Directiva do Parque Natural Sintra-Cascais, for proferido um parecer expresso desfavorável, a câmara municipal competente para se pronunciar sobre o pedido de licenciamento não pode decidir em desconformidade com ele, mesmo que tenha sido recebido para além do prazo para formação

  • TRP051516415-02-2006GUERRA BANHA

    DESOBEDIÊNCIA · EMBARGO DE OBRA NOVA

    A lei não impõe que o embargado deva ser ouvido previamente ao embargo. Ainda que impusesse, a omissão dessa diligência não seria susceptível de apreciação no processo penal relativo à desobediência ao embargo

  • STA01381/0415-03-2005JOÃO BELCHIOR

    ANTENA DE RADIOCOMUNICAÇÕES. · LICENCIAMENTO. · DEMOLIÇÃO. · AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL.

    Tendo praticamente todo o procedimento com vista ao licenciamento da instalação e funcionamento de uma antena de radiocomunicações e seus acessórios decorrido sob a vigência do Dec. Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n 177/01, de 4 de Junho, mas sendo que à data da emissão do acto (14-03-03), que ordenou a demolição daquele equipamento vigorava já o D

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.