Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 109.º

EM VIGOR
Cessação da utilização 1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará. 2 - Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º 3 - O despejo determinado nos termos do número anterior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou sua fracção que estejam a ser utilizados para habitação, o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, a pessoa que se encontre no local. 4 - Na situação referida no número anterior, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida, nos termos do artigo 108.º CAPÍTULO IV Garantias dos particulares

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01038/0718-06-2008ANGELINA DOMINGUES

    ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO · ACTO VINCULADO

    I - Constatada a falta de licença de utilização de uma oficina de alumínios e, não tendo o interessado cumprido o prazo que lhe foi concedido pela entidade administrativa competente para a obter, estava a mesma vinculada a ordenar o encerramento da aludida oficina, nos termos do disposto no artº 109º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 17

  • TRP041579806-12-2006MARIA LEONOR ESTEVES

    DESOBEDIÊNCIA · LICENÇA DE UTILIZAÇÃO · COMPETÊNCIA

    Sendo a competência para o efeito do presidente da câmara municipal, sem possibilidade de delegação, não comete o crime de desobediência o agente que não acata a ordem contida no despacho de um vereador no sentido de cessar a utilização de um edifício ou de uma sua fracção autónoma, por falta de licença de utilização.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.