Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 23.º

EM VIGOR
Deliberação final 1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento: a) No prazo de 45 dias, no caso de operação de loteamento; b) No prazo de 30 dias, no caso de obras de urbanização; c) No prazo de 45 dias, no caso de obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º; d) No prazo de 30 dias, no caso de alteração da utilização de edifício ou de sua fracção. 2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior conta-se, a partir do termo do período de discussão pública ou, quando não haja lugar à sua realização, nos termos previstos no n.º 3. 3 - Os prazos previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 contam-se a partir: a) Da data da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 4 - O prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se: a) Da data da apresentação dos projectos das especialidades ou da data da aprovação do projecto de arquitectura, se o interessado os tiver apresentado juntamente com o requerimento inicial; ou b) Da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas sobre os projectos das especialidades; ou ainda c) Do termo do prazo para a recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data. 5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento. 6 - No caso das obras previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos das especialidades e desde que se mostrem aprovado o projecto de arquitectura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento. 7 - Nos casos referidos no número anterior, o deferimento do pedido de licença parcial dá lugar à emissão de alvará.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06462/1303-10-2013JORGE CORTÊS

    1)TAXAS DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA POR DÉFICE DE CEDÊNCIAS DOMINIAIS – ARTIGO 44.º, N.º 4, DO RJUE – REGIME JURÍDICO DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. · 2)REGULAMENTO MUNICIPAL DE TAXAS DE COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA.

    1)As cedências para o domínio público ou as taxas de compensação na sua falta enquadram-se no procedimento de licenciamento de uma operação urbanística designada loteamento. 2)«Com a emissão do alvará de loteamento, o Município coloca na disponibilidade do titular de tal alvará a possibilidade de aproveitamento do que vai implicado na respectiva operação urbanística, dessa forma se encontrando

  • TCAN01719/08.3BEVIS22-06-2012José Augusto Araújo Veloso

    IMPUGNABILIDADE · APROVAÇÃO DE PROJECTO DE ARQUITECTURA · CASO RESOLVIDO RELATIVO · CADUCIDADE

    I. O tribunal deve decidir as questões suscitadas pelas partes, mesmo usando novos argumentos, mas não deve decidir questões novas se não forem de conhecimento oficioso; II. O tribunal não terá de apreciar questões, mesmo suscitadas pelas partes, caso o seu conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras cuja apreciação as devia preceder; III. A partir da entrada em vigor do CPT

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.