Decreto-Lei 177/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação

Artigo 26.º

EM VIGOR
Licença A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento consubstancia a licença para a realização da operação urbanística.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS00624/0527-09-2007José Correia

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO - SUCESSÃO DE LEIS (LPTA E CPTA) NO TEMPO

    I)- A data da prática do acto processual determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº3 e 150 º n.º1 do CPC ex vi art.º1 LPTA, determina o regime adjectivo que o que o rege, o mesmo é dizer que a presente acção administrativa especial se afere pela lei vigorante ao tempo da prática do acto; estamos, po

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.