Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 96.º

EM VIGOR
Sanções acessórias 1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contraordenações previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente: a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no artigo 95.º; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou de emissão de moeda eletrónica. 2 - A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada: a) No caso de decisões do Banco de Portugal que se tenham tornado já definitivas, na página na Internet do Banco de Portugal e, a expensas do infrator, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do mesmo ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência; b) No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham sido objeto de impugnação judicial, na página na Internet do Banco de Portugal, com menção expressa do carácter não definitivo da decisão condenatória por interposição de recurso da mesma.