Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 45.º

EM VIGOR
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam (euro) 30, que tenham um limite de despesas de (euro) 150 ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, (euro) 150: a) Em derrogação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e 57.º, o prestador do serviço de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 53.º; b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 55.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor eventuais alterações das condições do contrato quadro nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º; c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 58.º e 59.º, após a execução de uma operação de pagamento: i) O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador do serviço identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e encargos totais; ii) O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados. SECÇÃO II Operações de pagamento de carácter isolado