Artigo 26.º
EM VIGORAtividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados membros
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da União Europeia que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Diretiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, podem prestar serviços em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes, quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 - ...
3 - As instituições autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem.
4 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 23.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado membro de origem.
5 - ...
6 - ...