Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 42.º

EM VIGOR
Idioma e transparência da informação Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito deste regime jurídico devem: a) Ser transmitidas em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma; b) Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.