Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 60.º

EM VIGOR
Moeda e conversão monetária 1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes. 2 - Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações: a) Encargos que o ordenante deva suportar; b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.