Decreto-Lei 242/2012

No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE

Artigo 33.º-E

EM VIGOR
Requisitos de proteção dos fundos 1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º, sem prejuízo das especialidades constantes dos n.os 3 a 7. 2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 32.º 3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamentos da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente regime jurídico, devendo, em todo o caso, as instituições assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de emissão da moeda eletrónica. 4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do ponto 14 do anexo i da Diretiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 %, mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo. 5 - Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo risco as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior. 6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos no n.º 4 e no número anterior, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco. 7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 32.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos. 8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica.